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21.8.10


Reflexões e práticas da Bioética
artigo publicado na revista filosofia nº 49, ed. escala, encarte do professor, pp. 10-16, agosto de 2010

Embora a Bioética suscite discussões sobre seu estatuto, seus métodos e seus objetivos, ela é amplamente caracterizada como movimento da Ética sobre os avanços das práticas médicas. Este campo do saber contemporâneo não é imprescindível somente à medicina, mas caro especialmente à biologia, à filosofia, à teologia moral, à sociologia, ao direito e à administração pública; é pauta indispensável na agenda do século XXI. O objetivo deste artigo é apresentar o surgimento da Bioética, suas características, seu desenvolvimento, por fim, um panorama sobre o tema do aborto.

SURGIMENTO
O pensamento revolucionário dos anos 1960 abarcou boa parte do que, hoje, são problemas intrínsecos ao campo de reflexões e de práticas da Bioética. As forças conflitantes daqueles anos tinham em comum a investida contra as fontes de autoridade, sobretudo: a cultura paternalista, o Estado e a religião. À época, a cultura ocidental foi bombardeada por reivindicações de igualdade de raças e de sexos, de liberdade sexual e fundamentalmente por autonomia dos indivíduos.
Essas reivindicações também afetaram a ética médica. Com as denuncias ao paternalismo dos médicos na relação terapêutica, por meio, por exemplo, dos teólogos J. Fletcher e P. Ramsey, e ao não-respeito aos sujeitos nas pesquisas médicas, por meio do pesquisador H. Beecher. Nos anos de 1970, tais críticas foram amplificadas pelo grande público e pelo meio universitário. Basta lembrar os trabalhos de Ganguilhem, e mais tarde de Foucault, sobre o poder disciplinar das condutas científicas, e clínicas. Para eles, o saber científico e a autoridade médica foram progressivamente alvos de crítica.
“A Bioética surge nesse contexto de crise do poder médico e científico, em que a ética médica não é suficiente para responder à democratização dos saberes, ao pluralismo dos valores e à secularização da sociedade”[1].
O modelo tecnocientífico da medicina ocidental logo foi alvejado pelo pensamento crítico. Desde o início do século XX, a medicina multiplicou suas maneiras de intervir sobre os sujeitos, seja por meios medicamentosos: antibióticos e vacinas, seja por meio de técnicas cirúrgicas: cirurgia cardíaca e transplantes de órgãos, ou seja por meio de diagnósticos: eletrocardiograma e ressonância magnética. Isto é, a prática médica se tornou, em um curto período, estritamente técnica. Mas qual foi o problema da técnica?
Ocorre que do estreitamento da medicina com a técnica, a prática médica passou a ser também orientada para fins não terapêuticos. É o caso da administração de cuidados em função de conveniências sociais, como fecundação artificial, seleção de sexo por diagnóstico pré-natal, eutanásia, distanásia. Surgem, então, reflexões sobre os limites do imperativo técnico da prática médica, cujo centro problemático é: tudo que é tecnicamente possível é ética e socialmente aceitável?
 “A Bioética surge, portanto, também nesse contexto de interrogações e contestações das possíveis técnicas em biomedicina”[2]. Contudo, dois são os fatos que marcaram propriamente seu estabelecimento: a publicação do livro Bioethics: Bridge to the Future e a criação do Kennedy Institute of Ethics.

CARACTERÍSTICAS
No meio acadêmico o neologismo “bioética” foi sistematizado pelo médico norte-americano Potter van Rensselaer. Primeiro em 1970, no artigo Bioethics, the Science of Survival, depois, no ano seguinte, no livro Bioethics: Bridge to the Future. O objetivo de Potter foi mostrar que para preservar certa qualidade de vida preceitos éticos eram urgentes às ciências biológicas. Bioética, para ele, era uma ética da biosfera que englobava não só preceitos médicos, mas também ecológicos, que incluem aspectos naturais e sociais os quais permitiriam a sobrevivência de vida no planeta[3].  
Ainda em 1971, também nos EUA, é criado, por iniciativa do médico holandês André Hellegers, o Kennedy Institute of Ethics, na Universidade Georgetown (Washington, D.C.). O instituto publica, em 1977, a Enciclopédia de Bioética, que dá o tom do que veio a ser o campo de reflexões e de práticas chamado Bioética. “A Bioética é apresentada como que englobando, mas ultrapassando a ética médica (...). Ela abrange todos os profissionais da saúde (o conjunto dos problemas tendo ou não um alcance terapêutico), as dimensões sociopolíticas e tanto os humanos quanto os reinos animal e vegetal”[4].
A Bioética desde então é caracterizada pela interdisciplinaridade. Seu movimento é, primeiro, problematizar as diversas práticas tecnocientíficas da medicina e da biologia, depois, promover debates pluridisciplinares em resposta a seus problemas. Permite então o embate de pontos de vistas da filosofia moral, do direito, da teologia, prosseguindo às outras ciências humanas (em especial: sociologia, antropologia, ciências políticas, psicologia e psicanálise). “Essa abordagem pluridisciplinar ilustra bem o pluralismo social no qual se colocam hoje esses problemas”[5]. Mas quais são esses problemas da Bioética?

OBJETOS
Hoje, os principais objetos da Bioética são: 1) Relação paciente/médico: trata de problemas que envolvem mais diretamente a prática médica, tais como o consentimento, a recusa de cuidados, o segredo médico e a verdade ao doente. 2) Pesquisa com seres humanos: trata da formação e manutenção de comitês de ética que regulam as experimentações com seres humanos e com o patrimônio genético humano. 3) Técnicas relativas à procriação: trata dos problemas da inseminação artificial, do aborto terapêutico e do estatuto do feto. 4) Técnicas que cercam o envelhecimento e o morrer: trata da eutanásia, da distanásia, da ortotanásia e dos cuidados paliativos. 5) Manipulação do corpo e intervenções no cérebro: trata de intervenções não terapêuticas, principalmente intervenções plásticas e intervenções de controle comportamental. 

PRINCÍPIOS
A Bioética não é necessariamente uma disciplina que cria novas Éticas, mas fundamentalmente tenta criar modos de aplicação de preceitos da Filosofia Moral na prática médica contemporânea. Grande parte das reflexões e das tomadas de decisões em Bioética é marcada pelo utilitarismo e pelo kantismo, importantes correntes da ética aplicada contemporânea. Os exemplos:
O livro Principles of Biomedical Ethics, publicado em 1979, pelos filósofos Tom Beauchamp e James Childress, propõe uma moral de ordem utilitária. Sugere um quadro formal que se convencionou nomear “principismo”, o qual oferece princípios que podem ser aplicados a quaisquer problemas bioéticos.
Os princípios: princípio da autonomia, que implica que o paciente deva ser sempre informado sobre sua condição clínica. Princípio da beneficência, que consiste em fazer o bem de outrem (equivale, na prática médica, avaliar para o paciente a relação dos riscos e dos benefícios). Princípio da não-maleficência, que advém da longa tradição hipocrática a qual diz que o médico não deve prejudicar seu paciente. Princípio da justiça que se refere à justiça distributiva (na prática médica denota tratamento equitativo para todos). Os quatro princípios determinam uma moral teórica e concebem um método que, no nível prático, deve ser atualizado a casos particulares[6].
A relação entre Bioética e Filosofia Moral é ainda mais perceptível em Hugo T. Engelhardt, no livro The Foundations of Bioethics, de 1986. Ele propõe apenas dois princípios para reger as práticas médicas: princípio da autonomia e princípio da beneficência. O primeiro refere-se ao respeito máximo à liberdade individual. Ele é formal e obrigatório em quaisquer práticas médicas. O segundo é o resultado prático do primeiro: ninguém pode forçar outrem em função da beneficência (que em medicina é a busca do melhor interesse do paciente). Para Engelhardt, o princípio da beneficência é um imperativo categórico (nos moldes kantianos) definido de forma positiva: “fazer aos outros o próprio bem deles”. Deste modo, o médico não deve impor sua noção de bem ao paciente, mas deve atuar no sentido do bem tal como definido por este. Assim, os pacientes, quando os casos, têm autonomia para recusar o bem que lhes é proposto, mesmo que isso pareça irracional aos médicos. Engelhardt propôs uma ética processual universalista (de inspiração kantiana), por meio da qual os indivíduos e as instituições distintas devem estabelecer acordos.[7]


Esses são exemplos, sobretudo, de como a Filosofia Moral pode fomentar o escopo conceitual da Bioética. O princípio da autonomia é conhecido na Filosofia como conceito de dignidade humana, o qual exige aceitação que as pessoas se autogovernem, sejam autônomas quer em suas escolhas, quer em seus atos. Os fundamentos filosóficos deste conceito podem ser encontrados, entre outros autores, em Locke, Kant e Stuart Mill.
O princípio da beneficência requer que sejam atendidos os interesses legítimos dos indivíduos e que, na prática médica, sejam evitados danos (princípio da não-maleficência). A ideia, com a mesma orientação, está presente em John Gregory, médico e filósofo iluminista.
O princípio da justiça exige equidade na distribuição de bens e de benefícios no que se refere ao exercício da medicina e de práticas da saúde pública. Esta ideia tem base conceitual na Teoria da Justiça do filósofo norte-americano John Rawls.

 ÉTICA MÉDICA BRASILEIRA 
O novo Código de Ética Médica brasileiro, em vigor desde o último mês de abril, coaduna-se a alguns problemas postos pela Bioética. Entre as principais mudanças do novo Código está a aceitação à recusa de cuidados. O médico deve respeitar a decisão do paciente em não prolongar artificialmente a própria vida, quando não há cura possível. Ou seja, o veto da distanásia (prolongamento artificial da vida), feito pelo paciente, deve ser acatado pelo médico. A relação médico/paciente deverá ser ainda mais ampla: o médico deve apresentar todas as possibilidades clínicas ao paciente, e buscar seu consentimento. Também deve aceitar, quando o caso, a vontade do paciente por pareceres de outros médicos (não deve recusar informações referentes ao paciente, nem disposição para possível tratamento em conjunto com outros médicos). Até práticas mais prosaicas foram alvos do novo Código, entre elas, agora é dever do médico preencher o receituário de forma legível.

O PROBLEMA DO ABORTO
O tema do aborto expressa bem a complexidade dos objetos da Bioética. Ele tem dimensões médicas, jurídicas, psicológicas, morais e filosóficas. Na acepção mais comum do termo, aborto é a expulsão espontânea ou provocada de um feto, antes que seu nascimento seja viável. A polêmica está na criminalização do aborto; em alguns países ele se configura como homicídio intencional. A controvérsia da criminalização gravita em torno do problema do estatuto do feto. O feto humano é membro integral da comunidade moral, é protegido pelas interdições relativas ao homicídio? Na maioria das abordagens filosóficas deste problema, o desafio é distinguir ser humano de pessoa jurídica.
A filósofa norte-americana Mary Anne Warren, por exemplo, ao propor uma teoria de direitos da mulher, argumenta que o feto é uma não-pessoa. Em seu pensamento, há a defesa que pessoa é uma entidade dotada de valor e fim em si, a qual se pode atribuir direitos morais plenos. Os atributos desta entidade são: 1) consciência de objetos e de acontecimentos exteriores a si; 2) capacidade de raciocinar, de resolver problemas; 3) capacidade de agir de modo autônomo; 4) possibilidade de comunicação; 5) consciência de si.
Porém, tais atributos não se aplicam integralmente a seres humanos. Velhos senis e doentes em estado de coma crônico, por exemplo, não satisfazem a noção de pessoa, portanto estão fora da comunidade moral. Bem como o feto. Ele também não faz parte da comunidade moral. Seus direitos (se tiver algum) não anulam os de uma pessoa no sentido estrito do termo, ou seja, não anulam os direitos da gestante. Atribuir direitos ao feto fere os diretos da mulher grávida[8]. É sobre os direitos da mulher grávida que deve calhar o problema do aborto; Warren, embora ataque a questão do estatuto do feto, desloca o quadro problemático do aborto para o estatuto da mulher grávida.
Boa parte das posturas liberais do aborto compreende o feto como uma não-pessoa, mas atribuem a seu nascimento uma importância decisiva. No momento do nascimento do feto, a mulher perde seu direto de determinar o destino do recém-nascido. “A continuidade da existência do feto podia (...) violar alguns direitos da mulher grávida; ao contrário, a continuação da existência do recém-nascido não viola direito algum da mulher que acaba de dar à luz”[9].
Já as posições conservadoras ao aborto geralmente são de inspiração cristã. De modo geral, a particularidade deste pensamento é identificar como constituinte da pessoa as características biológicas. No centro do pensamento conservador cristão está a ideia que no zigoto resultante da fecundação já está constituída a identidade biológica de um novo indivíduo humano. O feto, portanto, é uma pessoa, uma vida humana. Resultado de tal postura, bastante difundida pelo Papa Pio XII, é: “(...) não há nenhuma indicação médica, eugênica, social, econômica, moral, que possa ter ou fornecer um título jurídico válido para dispor direta e deliberadamente de uma vida humana (...)”[10]
Mas há argumentos conservadores que nada devem à teologia. São os casos das teorias de Alan Donagan e de Philip E. Devine. A primeira apresenta o argumento da pertença. Em The Theory of Morality, de 1977, Donagan defende que o feto humano deve ser digno de respeito (e protegido) posto ser uma criatura cuja natureza é ser racional, por pertencer a uma espécie que naturalmente seus agentes são racionais. A segunda apresenta o argumento da potencialidade. No livro The Ethics of Homicide, de 1978, Devine apresenta o seguinte raciocínio: não há razões para privar um ser humano de suas possibilidades de realização em um dado momento de sua existência mais que em outro. Ora, o raciocínio é idêntico para um feto ou para um adulto.
Em Abortion and the Concept of the Person, de 1989, da filósofa canadense Jane English, encontra-se um bom exemplo de pensamento moderado, entre posições liberais e conservadoras. Supondo que o feto seja uma pessoa desde sua concepção, ou supondo que não seja, isso não significa, daquele ou deste modo, que nenhum aborto seja moralmente permitido. Para justificar a ética do homicídio não bastam regras que permitam ou resguardem a morte do feto. Segundo English, para que sentimentos morais de fato existam, é preciso que haja empatia, compaixão e culpabilidade na relação grávida/feto.
Em síntese, o objetivo de English é considerar a relação mulher grávida/feto mais importante que o estatuo do feto. O feto não pode ser objeto de um sistema ético, posto sua controversa semelhança à pessoa. O procedimento ético em torno do aborto, então, tem como objeto as idiossincrasias de cada gestação, que resultam os afetos da mulher grávida com seu feto.
Países que promulgaram uma legislação que permite tipos de interrupção da gravidez adotaram, em algum sentido, a posição moderada. A ideia é raciocinar a partir dos problemas de saúde pública em torno do aborto ao invés de pensar diretamente nos problemas morais em torno do estatuto do feto. Trata-se, fundamentalmente, de limitar as práticas dos abortos clandestinos, que podem pôr a vida da gestante em risco[11]

ABORTO NO BRASIL
Em janeiro deste ano, foi realizada a primeira Pesquisa Nacional sobre Aborto (PNA) pelo Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) e pela Universidade de Brasília (UnB). Foram ouvidas 2.002 mulheres alfabetizadas e com idades entre 18 e 39 anos (60% mães). Os resultados mais expressivos: de cada 100 brasileiras, 15 já abortaram, o Nordeste foi a região que registrou maior número de mulheres que já abortaram. O mais surpreendente: já no fim da idade reprodutiva, entre 35 e 39 anos, de cada cinco mulheres, uma já abortou. A faixa etária em que há mais abortos é de 20 a 24 anos. Quase metade das mulheres que já cometeu aborto (48%) relatou que o fez de forma ilegal – destas, 55% tiveram de ser internadas por complicações do procedimento.
Já no último dia 19 de maio, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 478/2007, que cria o Estatuto do Nascituro. O documento incide sobre o problema do estatuto do feto. Define que nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Entre suas medidas, prevê, em casos de estupro, sem o consentimento da vítima para o aborto, assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico para a mãe; e o direito do filho ser encaminhado à adoção, caso a mãe concorde. Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, este será responsável por pensão alimentícia e, caso não identificado, o Estado será responsável pela pensão (a adequação financeira e orçamentária do Projeto é controversa). O texto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e, se aprovado, será levado à discussão e votação no Plenário da Câmara. O Estatuto do Nascituro bem como a PNA demonstram a gravidade do tema do aborto na pauta pública brasileira.    
O aborto no Brasil é crime contra a vida, previsto no artigo 124 do Código Civil. O artigo 128 do Código não prevê punição apenas para abortos em caso de gestação que põe a vida da grávida em risco ou, com o consentimento da vítima, em casos de estupro. Os resultados da PNA têm forte impacto justamente nas discussões sobre a criminalização do aborto, indicam que o tema não deve ser tratado somente como problema de ordem jurídica ou moral, mas especialmente como problema de saúde pública. As práticas ilegais de aborto têm posto em risco à vida da mulher. O Estado brasileiro, então, tem um duplo problema: por um lado, criar ações que limitem práticas clandestinas de aborto, por outro, avaliar a constitucionalidade do Estatuto do Nascituro.

Bibliografia
BEAUCHAMP, T. L. Contemporary issues in bioethics. 3 ed. Belmont: Wadsworth Publ. Co., 1989.
BEAUCHAMP, T; CHILDRESS, J. Principles of biomedical ethics. 3 ed. New York: Oxford Univ. Press, 1989.
CANTO-SPERBER, M. (org.). Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo: Unisinos, 2003.
ENGELHARDT, T. Fundamentos da bioética. 2 ed. São Paulo: Loyola, 1998.
VAN RENSSELAER. P. Bioethics: bridge to the future. Englewood Cliffs: Prentice-Hall, 1971.

[1] PARIZEAU, M. H. Bioética. In: c, p. 166.
[2] Ibidem.
[3] Cf. VAN RENSSELAER. P. Bioethics: bridge to the future. Englewood Cliffs: Prentice-Hall, 1971.
[4] Idem nota 1, p. 167.
[5] Ibidem.
[6] Cf. BEAUCHAMP, T; CHILDRESS, J. Principles of biomedical ethics. 3 ed. New York: Oxford Univ. Press, 1989.
[7] Cf. ENGELHARDT, T. Fundamentos da bioética. 2 ed. São Paulo: Loyola, 1998.
[8] Cf. WARREN, M. A. On the moral and legal status of abortion. In: BEAUCHAMP, T. L. Contemporary issues in bioethics. 3 ed. Belmont: Wadsworth Publ. Co., 1989.
[9] GOFFI, J. Y. Aborto. In: CANTO-SPERBER, M. (org.). Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo: Unisinos, 2003, p. 27.
[10] Ibidem.
[11] Cf. Idem, p. 29.

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